Direito Bancário
Cobrança abusiva, desconto além do permitido, fraude em PIX, conta bloqueada sem aviso. Tudo tem regra. E quase tudo tem reversão.
A primeira conversa é só para entender. Sem compromisso.
Salário é impenhorável
O CPC, art. 833, IV, é direto: verba salarial é impenhorável. Inclui salário, aposentadoria, pensão, proventos em geral. O STJ confirma em vários precedentes: zerar a conta de cliente para satisfazer dívida bancária é ilegal.
Empréstimo consignado. A regra é 35% do salário líquido (até 45% incluindo cartão consignado e RMC). Acima disso, é abusivo — e o consumidor pode pedir devolução da diferença descontada.
Cláusula de compensação no contrato. Existe, mas o STJ exige autorização específica e não genérica. Cláusula que diz "o banco pode descontar de qualquer conta" não autoriza tirar tudo de uma vez.
Ordem judicial. Mesmo aqui, o salário continua protegido na maioria das hipóteses. A exceção mais conhecida é a pensão alimentícia.
Golpes via PIX
Existe um mecanismo formal para isso: o MED (Mecanismo Especial de Devolução), instituído pela Resolução BCB 103/2021. Você pede ao seu banco, ele acionar o banco do golpista, que bloqueia o valor.
Prazo: pode ser solicitado em até 80 dias após o pagamento.
Se o banco recusar ou empurrar a culpa para você: Súmula 479 do STJ. Instituição financeira responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros através de seu sistema. Quem lucra com o sistema responde pelos riscos dele.
Bloqueio e cobrança abusiva
Bloqueio de conta sem aviso prévio e sem fundamento legal é abusivo. Você tem direito a justificativa por escrito, prazo razoável para regularização e — se houver prejuízo demonstrável (boleto não pago, débito automático estornado, vexame) — indenização.
Quanto aos juros, vale verificar: o que foi assinado é o que está sendo cobrado? Capitalização, taxa real efetiva, encargos somados — tudo entra na conta. Quando o contrato diz uma coisa e o extrato mostra outra, há base para revisão.
Perguntas frequentes
Em regra, não — sem autorização específica e expressa para aquela dívida. A 'cláusula de compensação' genérica do contrato bancário não autoriza zerar conta. O STJ pacificou isso (AgInt no AREsp 1.484.040 e outros).
Sim, dependendo de duas coisas: rapidez (MED tem prazo) e se o valor ainda está na conta do golpista. Em muitos casos a devolução é parcial. Se houve falha de segurança do próprio banco (autorização irregular, ataque ao sistema), a responsabilidade é objetiva e há mais chance de devolução integral, com indenização.
Sim. Renegociação não convalida juros abusivos cobrados anteriormente. Se o saldo da dívida foi inflado por encargos indevidos, o valor pode ser revisto, mesmo após renegociação assinada.
A análise é caso a caso, mas a tendência do Judiciário é considerar nula a operação quando houver vício de consentimento (você não entendia o que assinava ou foi induzido a erro). Empréstimo consignado fraudulento é uma das ações mais comuns nessa frente.
Há possibilidade de pedido de justiça gratuita quando há dificuldade financeira para arcar com custas. O pedido é analisado pelo juiz com base na sua situação. Na primeira conversa, isso é avaliado.
A primeira conversa é só para entender. Sem compromisso.